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R. Rosa Lotfi de Almeida Bueno, 155 Vila Nastri II, Itapetininga (SP). CEP: 18.206-390
A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) publicou no dia 15 de junho, do mês corrente, a 12ª edição da Norma ABNT NBR 7503 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência– Requisitos Mínimos.
A nova edição da Norma, além de alterações de redação de texto em algumas de suas subseções, permite a flexibilidade para adaptar diferentes sistemas de edição, layout e transmissão de texto, sendo livre a sua formatação de títulos e textos, como fonte, tamanho, cor, maiúsculo, minúsculo, sublinhado, entre outros, trazendo, ainda, especificações importantes em seu item “Requisitos”, conforme podemos destacar:
4.2 A ficha de emergência é destinada as equipes de atendimento à emergência. As informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência devem constar na ficha de emergência para facilitar a atividade das equipes de emergência.
Os expedidores de produtos perigosos são responsáveis pela elaboração da ficha de emergência dos produtos com base nas informações fornecidas pelo fabricante ou importador do produto.
4.3 O idioma a ser usado deve ser o oficial do Brasil.
NOTA: O modelo de ficha de emergência desta Norma pode ser utilizado como instruções escritas para o caso de qualquer incidente com produtos perigosos constantes no Acordo para a facilitação do transporte de produtos perigosos no Mercosul, desde que redigida nos idiomas oficiais dos países de origem, trânsito e destino.
Vale a pena esclarecer que a Ficha de Emergência para o Transporte é um documento que visa cumprir as exigências da Resolução ANTT 5.848/19, conforme seus respectivos capítulos:
Cap III, Art 25: “Em caso de emergência ou acidente, o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante devem apresentar as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na emergência”.
Capítulo IV, seção II, Art.29, “XII – É dever do expedidor de produtos perigosos fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência”.
O expedidor ou transportador que não apresentarem as informações solicitadas em caso de emergência podem ser autuados.
Para auxiliar os expedidores ou transportadores de produtos perigosos na disponibilização da Ficha de Emergência, sempre atualizada, conforme as exigências legais vigentes, a Sudeste Online oferece os seguintes serviços:
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