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R. Rosa Lotfi de Almeida Bueno, 155 Vila Nastri II, Itapetininga (SP). CEP: 18.206-390
Através da Instrução Normativa nº 11/DNIT SEDE, de 9 de Abril de 2021, a DNIT(Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) estabelece aos expedidores os procedimentos e as orientações para o cadastro de informações de rotas dos fluxos de transporte de produtos perigosos ao DNIT.
Segundo a Norma, o cadastramento das rotas deve ser realizado pelo expedidor da carga, através do site oficial do DNIT no STRPP (Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos) disponibilizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de forma individual para cada CNPJ que a empresa tiver, até o dia 30 de setembro do ano posterior ao de referência.
O expedidor é aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte. Nos casos de redespacho, o transportador redespachante assumirá as responsabilidades atribuídas ao expedidor, tornando-se o único responsável pelo cadastramento do trajeto para o qual realizou a contratação do novo transportador.
Conforme o Artigo 6º da Instrução Normativa, estarão dispensados do cadastramento das rotas utilizadas para o transporte de produtos perigosos, as seguintes expedições:
I – Que tenham origem e destino no mesmo município, mesmo que utilizem trechos rodoviários para efetuar a rota entre estes;
II – Que tenham origem e destino em municípios conurbados, mesmo que utilizem trechos rodoviários para este fim;
III – Que contenham produtos perigosos que se enquadrem nas condições previstas no item 3.4.3.4. da Resolução ANTT nº 5232/16 e que não ultrapassem o peso bruto total (soma dos pesos da embalagem e produto), estipulado como limite pra essa isenção, conforme o capítulo 3.2 da mesma resolução;
IV – De produtos perigosos da Classe de risco 7 (radioativos);
V – Que contenham produtos de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), os quais são regidos pela Resolução CONAMA 362/2005;
VI – De resíduos e embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, os quais estão compreendidos pelo Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por conurbação quando duas ou mais cidades se “encontram” formando um mesmo espaço geográfico.
Após o cadastramento dos fluxos anuais, o STRPP disponibilizará a emissão automática de um certificado, atestando que a empresa declarou as rotas do ano anterior de acordo com a legislação vigente.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT poderá solicitar aos responsáveis pelo cadastramento das rotas, a qualquer momento, comprovação do atendimento às exigências dessa Instrução Normativa.
A Instrução entrou em vigor no dia 03 de maio de 2021.
Além dos novos procedimentos do DNIT, o transporte de produtos perigosos exige que a empresa expedidora regularize procedimentos perante a legislação, como o porte do documento fiscal do produto que está sendo transportado, documentação do motorista, veículo, meio ambiente, dentre outras obrigatoriedades disponibilização do conjunto de equipamentos para emergências, Kit de emergência, dentre outras obrigatoriedades.
Conforme orientações da Resolução ANTT nº 5232/16: “Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição)”.
Nota Fiscal no Transporte
Fonte: FREEPIK
O Documento Fiscal para o transporte, também, conhecido como Nota Fiscal, é um documento de porte obrigatório para os veículos que transportam cargas perigosas e deve conter informações relacionadas ao produto que está sendo transportado, como: número da ONU, nome apropriado para o embarque, classe ou subclasse de perigo, grupo de embalagem, entre outras.
Este documento, emitido pelo expedidor, deve conter, ou ser acompanhado de uma declaração de que o produto está adequadamente acondicionado e estivado para suportar os riscos normais de uma expedição e que atende à regulamentação em vigor.
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