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R. Rosa Lotfi de Almeida Bueno, 155 Vila Nastri II, Itapetininga (SP). CEP: 18.206-390
O prazo de votação no Projeto de Revisão da ABNT NBR 13221- Transporte terrestre de produtos perigosos- Resíduos encerra-se no dia 04/01/2021. As contribuições podem ser enviadas através do site oficial da ABNT.
Além da mudança de redação e inclusão de novas informações, o Projeto de Revisão da norma apresenta novos itens, conforme a seguir:
4.2.2 “Os resíduos de misturas de sólidos que não são classificados como perigosos para o transporte e os líquidos ou sólidos classificados como resíduos perigosos e que apresentem risco para o meio ambiente devem ser alocados ao número ONU 3077 e podem ser transportados sob esta designação desde que, no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, não seja observado qualquer líquido livre. Caso haja líquido livre no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, a mistura deve ser classificada como número ONU 3082”.
4.2.3 “Salvo as exceções previstas na legislação vigente [2], as embalagens (incluindo contentores intermediários para granéis (IBC) e embalagens grandes) vazias e não limpas, transportadas para fins de recondicionamento, reparo, inspeção periódica, refabricação, reutilização, descarte ou destinação/disposição final e que tenham sido esvaziadas de modo que apenas resíduos dos produtos perigosos aderidos às partes internas das embalagens estejam presentes, devem ser transportadas sob o número ONU 3509”.
4.3.4 “Os resíduos médicos ou clínicos que contiveram anteriormente substâncias infectantes e que passaram por processos térmicos ou químicos de desinfecção e/ou esterilização para torná-los inertes do ponto de vista patogênico não estão sujeitos à legislação vigente [1] [2], a menos que atendam aos critérios para a sua inclusão em outra classe de risco” .
4.3.5 “ Na atividade de transporte de resíduos médicos ou clínicos, regularmente instituída pelo poder público local (federal, estadual ou municipal), no âmbito dos serviços de limpeza urbana, neste caso específico as empresas transportadoras responsáveis pela coleta e transporte desses produtos devem providenciar a documentação exigida em 4.2.7, bem como os equipamentos de proteção individual (EPI) e de emergência estabelecidos na ABNT NBR 9735, assim como a correta sinalização dos veículos, conforme a ABNT NBR 7500, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pelas autoridades competentes”.
Vale destacar que o gerador do resíduo classificado como perigoso, conforme item 4.2.7, do Projeto de Revisão da norma, deve emitir documento de transporte, com as seguintes informações, conforme estabelecido na legislação vigente:
a) sobre o resíduo:
b) sobre o gerador ou expedidor, receptor ou destinatário e o transportador do resíduo classificado como perigoso:
c) número(s) de telefone(s) para acionamento em caso de emergência;
d) número de controle do documento de transporte e a data em que foi emitido ou entregue ao transportador.
Os veículos e equipamentos de transporte contendo resíduo classificado como perigoso devem circular acompanhados do documento de transporte do resíduo até a destinação/disposição final.
A ficha de emergência (ver ABNT NBR 7503), destinada a prestar informações de segurança do resíduo classificado como perigoso em caso de emergência ou acidente durante o transporte terrestre, pode acompanhar o documento de transporte deste resíduo.
Transporte de Produtos e Resíduos Perigosos
Fonte: SHUTTERSTOCK
Destinada as equipes de atendimento à emergência, a Ficha de emergência é um documento utilizado pelos veículos que transportam produtos perigosos, pelo modal terrestre, que contempla as informações de segurança do produto ou resíduo transportado, apresentando seus principais riscos em caso de acidente, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em situações de urgência e emergência.
A Resolução ANTT 5.848/19, que atualiza o Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, retirou a obrigatoriedade do porte da Ficha de emergência para os veículos que transportam produtos perigosos pelo modal terrestre no Brasil.
Entretanto, as informações constantes na Ficha de Emergência atendem aos Art 25 e Art 29, da Resolução em questão. O não cumprimento a essas exigências pode acarretar em multas.
Art 25: “Em caso de emergência ou acidente, o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante devem apresentar as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na emergência”.
Art.29: “É dever do expedidor de produtos perigosos fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência”.
A ABNT NBR 13221 é a norma que especifica os requisitos para o transporte de resíduos perigosos, de modo a minimizar danos ao meio ambiente e a proteger a saúde pública. Também, estabelece os requisitos para o transporte de resíduos classificados como perigosos, inclusive aqueles que possam ser reaproveitados, reciclados e/ou reprocessados, e os provenientes de acidentes.
Um dos principais focos da gestão de resíduos perigosos é o seu transporte, que deve ser realizado, de acordo com as regulamentações pertinentes e por meio de veículo e/ou equipamento adequado, em bom estado, que não permita o seu vazamento ou derramamento. Não podendo ser transportado em motocicletas e/ou similares.
Conforme ABNT NBR 13221, durante o transporte o resíduo deve ser protegido de intempéries, assim como deve estar devidamente acondicionado para evitar o seu espalhamento. Não pode ser transportado junto com alimentos, medicamentos ou produtos que se destinam ao consumo humano ou animal ou com embalagens destinadas a estes fins.
O transporte de resíduos deve atender à legislação ambiental específica (federal, estadual ou municipal), quando existente, e deve estar acompanhado de documento de controle de resíduo ou documento previsto pelo órgão competente.
Quando não houver legislação ambiental específica para o transporte de resíduos perigosos, o gerador do resíduo deve emitir documento de controle de resíduo, contendo informações sobre o resíduo, sobre o gerador, sobre o receptor e transportador do resíduo.
Para fins de documento fiscal ou documento de controle de resíduo deve ser incluída a palavra “ RESÍDUO” precedendo o nome apropriado para embarque, sendo opcional a inclusão da palavras “RESÍDUO” na ficha de emergência.
Outro documento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB é o CADRI- Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental.
O CADRI é obrigatório para todos os resíduos industriais perigosos (classe 1, conforme ABNT NBR 10004) e Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após uso, constituam resíduos perigosos, entre outros.
Se você ficou em dúvida sobre este conteúdo, ou necessita de mais informações sobre a legislação de produtos químicos, fale com um especialista.
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